Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:12529/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME CONFORME RESOLUÇÃO Nº 610/2021-PRIMEIRA CÂMARA REF. REQUERIMENTO 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATE 2014
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
CLAUDIO ALEX VIEIRA - CPF: 49468146120
JULIO CESAR DA SILVA MAMEDE - CPF: 36066273191
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:JULIO FRANCO POLI (OAB/TO Nº 4589)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 215/2021-RELT3

10.1. Trata-se de Inspeção convertida em Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução TCE/TO nº 610/2021 – Primeira Câmara, acerca da fiscalização realizada no Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, nos termos definidos na Resolução nº 314/2017 – Pleno, relativo ao período de 2011 a 2014.

10.2. A equipe de inspeção produziu o Relatório de Inspeção nº 04/2019, evento 17, abrangendo os fatos relativos ao período de 2011 a 2014, que é o período de competência desta Relatoria.

10.3. Pois bem, em observância ao disposto na Resolução Plenária nº 314/2017, a inspeção foi realizada a fim de obter dados e informações sobre eventuais vulnerabilidades existentes no Sistema de Tecnologia da Informação do DETRAN/TO.

10.4. Os itens 2.1 a 2.5 do Relatório de Inspeção tratam de questões macros, analisando pontos relacionados a gestão de infraestrutura, de aplicativos, de operações e de pessoal, além de vulnerabilidades.

10.5. O item 2.6 trata da Política de Segurança da Informação, no qual foi constatada a aplicação de medidas de Segurança de Informações nos procedimentos de atuação da Coordenação de Tecnologia da Informação, mas, ressalvaram que os padrões necessitam de uma formalização mais bem definida pelo órgão e atualização para que se torne formalizações permanentes.

10.6. O item 2.7 trata da avaliação dos registros das operações do sistema DETRANNET. De acordo com a equipe de auditoria, neste tópico estão dispostos os achados relativos às operações que geraram danos ao erário.

10.7. Os achados foram estruturados dentro do Relatório de Inspeção da seguinte forma: situação encontrada, critério, evidências, causas da ocorrência do dano, efeitos, recomendações/determinações, benefícios esperados e responsabilização.

10.8. O Despacho nº 837/2019 da Terceira Relatoria (evento 21) determinou o retorno dos autos à Área Técnica deste Tribunal para complementação do Relatório de Inspeção nº 04/2019, especificamente quanto a individualização das condutas e a delimitação da responsabilização, neste processo, dentro do período de competência desta Relatoria (2011 a 2014).

10.9. Em resposta, foi apresentado o Relatório Técnico nº 001/2021 (evento 23), no qual foi apontado a responsabilização das seguintes pessoas:

Júlio César Mamede, Diretor Geral do DETRAN-TO, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

10.10. O Despacho nº 639/2021-RELT3, evento 24, determinou a remessa dos autos ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações, especificamente quanto a necessidade de conversão dos autos em Tomada de Contas Especial.

10.11. O Corpo Especial de Auditores se manifestou pela conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, consoante Parecer nº 1200/2021 (evento 26) da lavra do Conselho Substituto Orlando Alves da Silva.

10.12. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas se manifestou pelo acolhimento do Relatório de Inspeção nº 04/2019 e do Relatório nº 01/2021, pela conversão da presente Inspeção em Tomada de Contas Especial, entre outras medidas, conforme consta no Parecer nº 1318/2021 (evento 27), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues.

10.13. A Resolução nº 610/2021 – Primeira Câmara, acolheu o Relatório de Inspeção nº 04/2019 e também o Relatório Técnico nº 01/2021, bem como determinou, preliminarmente, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal.

10.14. Os senhores Júlio César Mamede, então Diretor-Geral do DETRAN/TO, e Aguimon Alves da Silva, então Diretor de Operações do DETRAN/TO, foram citados por meio do Sistema de Comunicação Processual deste Tribunal (SICOP) e apresentaram defesa dentro do prazo concedido, juntadas nos eventos 49 e 50, conforme atesta a Certidão nº 783/2021-COCAR.

10.15. A 3ª Diretoria de Controle Externo (Unidade Técnica deste Tribunal) se manifestou por meio da Análise de Defesa nº 85/2021 (evento 52), não acatando as justificativas apresentadas pelos responsáveis.

10.16. O Corpo Especial de Auditores sustentou que as irregularidades previamente levantadas podem resultar na imputação de débito e aplicabilidade de penas pecuniárias aos agentes públicos responsáveis, conforme exposto no Parecer nº 1990/2021 (evento 53), da lavra do Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva.

10.17. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas se manifestou pela irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação de multas, conforme disposto no Parecer nº 2151/2021 (evento 54) subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues.

10.18. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 14:46:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156892 e o código CRC 7015F46

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